- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/06/2020, p. 03/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL POR SI SÓ CAPAZ DE SUSTENTAR O RESULTADO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O voto vencedor na Corte de origem, que culminou com o não provimento do recurso de apelação do Município, adotou fundamentação de índole constitucional, no sentido de que "não se amolda ao figurino constitucional garantidor do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV) quadro processual em que a sentença (ou acórdão) promova juízo de valor quanto ao princípio da causalidade e em sequência condene réu indefeso (porque não ouvido) ao pagamento de quantia em dinheiro (verba honorária) [...] não é constitucionalmente admissível a formação de título judicial condenatório sem o contraditório prévio [...] que a pretensão da Fazenda exequente em verdade vulnera, frontalmente, o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República, além do disposto no art. 9º do Código de Processo Civil/2015 [...]", a qual, por si só, é capaz de sustentar o resultado do julgado. 2. No caso, acórdão recorrido adota fundamento de natureza constitucional, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão prolatada, a qual não foi impugnada por recurso extraordinário. Inarredável, pois, a incidência do óbice da Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.627.369/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)
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