- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/06/2019, p. 11/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, sendo certo que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não padece de nenhum desses vícios. 2. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014). 4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, nos termos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973, o que não ocorre na situação sub examine. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.389.631/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.