- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2019, p. 06/06/2019
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO CONSIGNANDO CONSONÂNCIA ENTRE OS VALORES EXECUTADOS E O COMANDO SENTENCIAL TRANSITADO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 2. O acórdão proferido pela Corte de origem é categórico ao consignar que a execução está em pleno acordo com os limites fixados no título executivo, asseverando que não subsiste qualquer violação à coisa julgada. Assim, não se revela possível, em sede de Recurso Especial, rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem relativamente aos limites fixados na coisa julgada, ante o óbice contido nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração opostos pelos Particulares acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 756.021/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.