- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2019, p. 06/06/2019
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS JÁ RECHAÇADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OS LIMITES DA EXECUÇÃO SE FIXAM PELO DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. O acórdão é claro ao consignar que é firme a orientação desta Corte sustentando que a inclusão de expurgos inflacionários em liquidação ou execução de sentença só é admissível nas hipóteses em que a matéria não tenha sido discutida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. No caso dos autos, ao contrário do que faz crer a embargante, o Juízo sentenciante não reconheceu a comprovação da atividade rural, tendo a Corte de origem, tão somente, confirmado a sentença de improcedência, ao fundamento de que a autora exerceu atividade predominantemente urbana no período de carência. 4. Ademais, não há que se falar em violação ao art. 515 do CPC/1973 ou ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o recurso de Apelação devolve ao Tribunal a quo toda a matéria controvertida no processo, não havendo que se falar que o Juízo estaria adstrito à argumentação do recurso voluntário. 5. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base inconformismo da parte autora com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 5. Embargos de Declaração opostos pelo Particular rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 691.665/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 6/6/2019.)
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