- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/04/2019, p. 04/04/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem rechaça a tese apresentada pela parte autora de que o título executivo teria fixado o termo inicial em julho de 1993, consignando que a data de início do benefício foi fixada, durante a fase de conhecimento, na data da citação (5.12.2001), segundo as decisões de fls. 204/205 e 240/244. 2. Assim, ao contrário do que faz crer o agravante, a questão não é meramente fixar a DIB do benefício nos termos legais, mas, sim, a impossibilidade de alterar a DIB fixada no título executivo. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.204.365/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
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