JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2019
Data de publicação
05/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2019, p. 05/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS-ATPF. DESNECESSIDADE NA ESPÉCIE. MADEIRA BENEFICIADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o fim de se obter a liberação de veículo utilizado por terceiro e apreendido pelo serviço de fiscalização do IBAMA em razão de transporte de madeira em tora sem licença. 2. Não restou demonstrada a infringência ao art. 535 do CPC/1973, visto que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre a controvérsia submetida à sua apreciação. Ademais, o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, que indique o suporte jurídico no qual embasa, de forma integral, seu juízo de valor. 3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluiu pela concessão da segurança por entender que não restou comprovado pelo IBAMA, nestes autos, que o impetrante tenha utilizado seu veículo, específica e exclusivamente para a prática de atividades ilícitas, voltadas à agressão do meio ambiente, o que é o bastante para autorizar a liberação de tal bem, apreendido em razão de infração ambiental (transporte irregular de madeira). 4. Como se observa, o Tribunal de origem decidiu a lide com base em minucioso exame fático-probatório, concluindo que a apreensão do veículo somente se justifica se ficar demonstrada a sua utilização específica e exclusiva para a prática da atividade ilícita, o que não ficou comprovado na hipótese, de tal sorte que o Recurso Especial não serve à pretensão do recorrente, por não ser a via adequada ao reexame de fatos e provas, o que é inviável na via especial. Precedentes: AgInt no REsp. 1.771.086/MA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 18.12.2018; AgRg no REsp. 1331644/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.10.2012. 5. Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 554.070/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2019, DJe de 5/6/2019.)
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