- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/04/2019, p. 04/04/2019
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS JÁ RECHAÇADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OS LIMITES DA EXECUÇÃO SE FIXAM PELO DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a inclusão de expurgos inflacionários em liquidação ou execução de sentença só é admissível nas hipóteses em que a matéria não tenha sido discutida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. No caso dos autos, a Corte de origem negou a pretensão da parte autora, de rediscutir os critérios de juros e reajustes em sede de execução, ao fundamento de que tais alegações já foram objeto de exame na ação de conhecimento e de que já foram rechaçadas, caracterizando-se coisa julgada contrária à pretensão, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.078.703/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
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