JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OCORRÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em salientar que o encarceramento provisório do indiciado ou acusado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, como medida excepcional, deve estar amparado nas hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência e em decisão judicial devidamente fundamentada. 2. O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação. 3. Na espécie, o Juiz de Direito, ao decretar a prisão temporária do recorrente, não se ateve aos requisitos previstos na Lei n. 7.960/1989, limitando-se a elaborar juízo de cautelaridade nos moldes do regime jurídico da prisão preventiva, visto que - ao afirmar genericamente a imprescindibilidade da prisão dos suspeitos para as investigações - conjecturou sobre o temor dos populares "com o fato de o suspeito encontrar-se solto", bem como consignou "o histórico de mortes que vêm ocorrendo entre familiares da vítima" e a versão segundo a qual "o representado teria afirmado que mataria a vítima principal e seus filhos, os quais, segundo relato, sobreviveram por haverem corrido no momento da abordagem homicida". 4. Recurso provido para, confirmada a liminar, cassar a prisão temporária do recorrente, ressalvada a possibilidade de decretação de medida cautelar diversa, se efetivamente demonstrada a necessidade, sem prejuízo de fixação de cautela pessoal alternativa, em conformidade com o art. 319, c/c o art. 282, ambos do CPP. (RHC n. 77.265/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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