- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 25/10/2019
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/1990. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA SEMILIBERDADE NA COMARCA ONDE MORA A FAMÍLIA DA PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Segundo a Súmula n.º 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". 2. Considerando a quantidade e diversidade de droga apreendida - 113,22 (cento e treze gramas e vinte e dois centigramas) de maconha, 178,18g (cento e setenta e oito gramas e dezoito centigramas) de cocaína em pó, e 84,96g (oitenta e quatro gramas e noventa e seis centigramas) de cocaína na forma de crack -, mostra-se cabível a aplicação da medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-la afastado da situação de risco social em que se encontra. Precedentes. 3. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa a ausência de vagas em estabelecimento adequado ao cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade na Comarca de residência da família da Paciente, pois essas questões não foram apreciadas pelo Tribunal a quo. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, confirmando a liminar, substituir a internação da Paciente pela medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 532.974/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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