- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 13/06/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juízo singular evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, diante da gravidade concreta da conduta por ele perpetrada, especialmente porque "a elevada quantidade de entorpecente apreendida evidencia, pois, que ele tem envolvimento com o meio ilícito, levando-se em conta que há algum tempo vem se dedicando à prática de ilícitos". Além disso, destacou que "o investigado comercializava drogas nas imediações de uma escola estadual, situada defronte sua residência". Conforme delineado no auto de prisão em flagrante, foram apreendidos em poder do réu 69 porções de cocaína (ao todo 73,3 g) e 84 invólucros com maconha (volume total de 199,2 g). Essas circunstâncias são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentar a cautela extrema. 3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4. Ordem denegada. (HC n. 508.944/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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