JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
25/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Mesmo se afastada a menção à reincidência do réu, persistem motivos idôneos para justificar a custódia provisória do recorrente, apontados no decisum que convolou o flagrante em prisão preventiva. Com efeito, o Juízo singular evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, diante do registro de procedimentos criminais anteriores em desfavor do acusado, além da gravidade concreta da conduta por ele perpetrada, especialmente porque os entorpecentes foram localizados nas imediações de uma escola, em embalagens prontas para a comercialização, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentar a cautela extrema. 3. Recurso não provido. (RHC n. 104.407/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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