- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, o que se verifica no caso dos autos, quanto à última. 2. Dispõe o § 2º do art. 44 do CP que, "na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". 3. Na hipótese vertente, ao contrário do que pretende a defesa, não diviso ilegalidade tal apta a conspurcar o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, pois, ao manter a substituição da pena privativa, houve por bem fundamentá-la, tendo, inclusive, provido o recurso defensivo para minorar o quantum referente à prestação pecuniária por entender estar destituído de fundamentação. 4. "Nos termos do art. 44, § 2°, segunda parte, do Código Penal, sendo a reprimenda superior a 1 ano, preenchidos os demais requisitos, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva e multa. É permitido ao julgador decidir por uma das referidas possibilidades, diante do caso concreto, sob a exigência de fundamentação idônea" (HC n. 394.102/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017) 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, lhes atribuir efeitos infringentes. (EDcl no HC n. 426.460/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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