- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A ausência dos vícios enumerados no art. 619 do CPP enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. A quantidade da pena privativa de liberdade define a escolha das penas restritivas de direitos que a substituem, de acordo com as regras do art. 44, § 2°, do CP. Se a condenação imposta ao embargante foi reduzida por este Superior Tribunal, mas continua superior a um ano, mantém-se a substituição do art. 44 do CP nos moldes definidos pela instância ordinária, por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 3. Não há falar em obrigatória redução da sanção do art. 43, I, do CP. O acórdão embargado não foi omisso neste ponto, pois, expressamente, esclareceu que, não obstante a correção da falta de razoabilidade no aumento da pena-base, o valor da prestação pecuniária não comportava reparos, porquanto não padecia do mesmo vício, uma vez que foi arbitrado de maneira proporcional, considerados os limites legais e os critérios não atados ao montante da pena de reclusão substituída, atinentes à condição econômica do réu e à magnitude do crime, cujas vultosas consequências foram destacadas na sentença e no acórdão da apelação. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.192.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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