JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
10/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O acórdão impugnado salientou a gravidade concreta e a acentuada reprovabilidade da conduta em tese perpetrada - diversos golpes de faca contra a vítima, com quem convivia maritalmente há cerca de vinte anos, por motivos de ciúmes -, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a fundamentar a cautela extrema. 3. As declarações firmadas pela ofendida, anexadas aos autos, não permitem concluir, sem ampla dilação probatória, pela alteração da moldura fática que ensejou o restabelecimento da ordem de prisão, sobretudo porque o acórdão combatido menciona outros elementos para justificar a medida - como as declarações da filha do casal. 4. Não se identifica ausência de contemporaneidade dos motivos adotados pela Corte estadual para restabelecer a prisão provisória do réu. Isso porque o decurso de cerca de seis meses entre a prolação de decisão pelo Juízo singular e o julgamento do recurso interposto contra esse decisum é inerente à atividade jurisdicional. 5. Da mesma forma, a adoção de medidas alternativas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal). 6. Ordem denegada. (HC n. 505.701/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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