JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
10/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 10/06/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO TEMOR DA VÍTIMA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as razões invocadas para justificar a decretação da prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do réu, evidenciadas pelo modus operandi da tentativa de feminicídio, precedida de agressões e ameaças contra a vítima, em razão de ciúme excessivo que ele nutria por sua ex-companheira. Destaca-se, ainda, o fundado temor da ofendida, que chegou a requerer medida protetiva - pleito atendido para resguardar sua integridade física. Ademais, o recorrente empreendeu fuga e permanece se ocultando até a presente data, circunstância superveniente que reforça a necessidade da custódia preventiva para a garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 3. Pelas mesmas razões, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, porquanto, nessas circunstâncias, a segregação cautelar é a única forma de se garantir a ordem pública, salvaguardar a integridade física da vítima, a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. 4. Recurso não provido. (RHC n. 101.244/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
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