- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 07/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/06/2019, p. 07/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA URBANA SUJEITA A DESLIZAMENTO DE GRANDE IMPACTO. ART. 3o.-B DA LEI 12.340/2010. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DO ESTADO DA LIDE REALIZADA EM ESTRITO CUMPRIMENTO À NORMA LEGAL. APOIO ESTATAL PREVISTO APENAS PARA AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 3o.-A, § 2o. DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALÉM DISSO, PARA SE PROMOVER A ALTERAÇÃO DA NATUREZA DAS OBRIGAÇÕES, TAIS COMO RECONHECIDAS PELA CORTE LOCAL, ENSEJANDO A REINCLUSÃO DO ESTADO NA PRESENTE LIDE, DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O REVOLVIMENTO DO ACERVO DOS AUTOS, VEDADO, EM PRINCÍPIO, NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Havendo legislação específica que impõe apenas aos Municípios a obrigação de adoção de medidas preventivas e repressivas em relação às áreas urbanas ocupadas e sujeitas à ocorrência de deslizamentos de grande impacto ou outras tragédias semelhantes, não pode o Poder Judiciário estender tal responsabilidade ao Estado-membro, porquanto a legislação somente prevê providências de apoio. 2. A adoção de enfoque da demanda de maneira diversa daquela realizada pelo Tribunal Fluminense, para se privilegiar o Direito Ambiental, tem o condão de alterar a natureza da obrigação discutida nos autos e demanda, necessariamente, o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado, em princípio, nessa seara recursal especial. 3. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.431.172/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.)
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