- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RISCO DE DESLIZAMENTOS EM ENCOSTA HABITADA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR E DOS PRAZOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ente estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado em ação civil pública ambiental e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária do Estado e do Município por omissão na adoção de medidas de prevenção de deslizamentos em comunidade situada em área de risco geológico. 2. Na ação civil pública, o Ministério Público busca a implementação de plano de medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística, a recuperação de área desmatada e a implantação de rede de saneamento básico em área classificada como de alto e médio risco de escorregamentos e deslizamentos, com imposição de multa diária pelo descumprimento. 3. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela não implantação integral do plano de contingência, inexistência de obras efetivas de mitigação de riscos, reflorestamento ou desapropriação de imóveis em área de risco e risco iminente de movimentos de massa com potencial de causar mortes, reconhecendo omissão específica dos entes públicos, responsabilidade solidária e afastando a alegação de limitação orçamentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da alegação de inexistência de omissão específica do Estado e de indevida responsabilização solidária; (ii) saber se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, notadamente por suposto cerceamento de defesa; (iii) saber se o Estado, ao qual a legislação de defesa civil atribui função de apoio aos Municípios, pode ser condenado solidariamente, em ação civil pública ambiental, pela omissão na adoção de medidas de prevenção de deslizamentos e recuperação ambiental em área de risco urbano; (iv) saber se é possível, em recurso especial, revisar o valor da multa cominatória (astreintes) fixada contra a Fazenda Pública e ampliar os prazos estabelecidos para o cumprimento das obrigações de fazer, em face da alegada desproporcionalidade e complexidade das medidas exigidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem analisou de forma fundamentada a responsabilidade do Estado, reconhecendo omissão específica dos entes públicos na adoção de medidas de prevenção de deslizamentos, com base em laudo pericial e demais elementos de prova, de modo que não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, havendo apenas inconformismo da parte com a solução adotada. 6. A parte recorrente limita-se a suscitar, de forma genérica, violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, sem impugnar especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, que consignou a comprovação da omissão estatal, a submissão integral da controvérsia ao contraditório e a inexistência de decisão surpresa, tampouco demonstra prejuízo concreto. Deficiência na fundamentação recursal e razões dissociadas do julgado recorrido. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. A responsabilidade solidária do Estado e do Município decorre da competência comum para proteger o meio ambiente, melhorar as condições habitacionais e de saneamento básico (CF/1988, art. 23, VI e IX) e das normas da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da legislação federal de proteção e defesa civil, que impõem ao Estado o dever de apoiar os Municípios em ações de resposta e recuperação em áreas sujeitas a desastres, não sendo possível afastar a responsabilização sob o argumento de repartição interna de competências administrativas. 8. A omissão estatal caracteriza-se como específica, diante da falta de implementação efetiva das medidas técnicas indicadas para mitigação dos riscos geológicos e da insuficiência das ações já adotadas, o que legitima a atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetivação de políticas públicas voltadas à proteção da vida, do meio ambiente e da coletividade, sem violar o princípio da separação dos poderes. 9. Pacífica a jurisprudência quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos em ações voltadas à prevenção e reparação de danos ambientais decorrentes de deslizamentos em encostas habitadas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 10. A imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, e a revisão do valor das astreintes e dos prazos fixados somente é possível, em sede especial, quando irrisórios ou manifestamente exorbitantes, circunstância não evidenciada no caso concreto, sendo igualmente obstado o reexame pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.356.136/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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