- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO SUPERIOR A QUINZE DIAS. EXCEPCIONALIDADE INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que, a despeito de contrariar a literalidade do art. 5º da Lei n. 9.296/1996, a limitação do prazo para a realização de interceptações telefônicas não constitui óbice ao deferimento da medida excepcional por período superior a 15 dias, desde que haja circunstanciada justificação, com específica indicação da indispensabilidade de tal prazo (HC 421.914/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019). 2. No caso destes autos, a complexidade da organização e o número de pessoas envolvidas justificam, de maneira adequada e suficiente, a necessidade de autorização da medida por prazo superior ao indicado pela lei. 3. A autorização da medida foi precedida de atos de investigação que descortinaram organização criminosa complexa, envolvendo o pagamento de propina a servidores da Receita Federal com vistas à liberação de cargas sem a devida fiscalização e à facilitação de tramitações ilícitas de mercadorias, de modo que está adequadamente justificada a necessidade da medida invasiva, não havendo que se falar em violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 106.364/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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