- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MP N. 2.225-48/2001. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 395 COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo o seu processamento seguir o rito do art. 543-B, § 3º, do referido diploma processual. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE n. 638.115/CE, em repercussão geral, definindo o Tema 395 no sentido de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ante a carência de fundamentação legal. 3. Na mesma assentada, modulou os efeitos da decisão para obstar a repetição de indébito em relação aos servidores que receberam, de boa-fé, os quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada a ultratividade das incorporações em qualquer hipótese. 4. Os segundos embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para estabelecer, numa nova análise da modulação dos efeitos da decisão, ser indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados pelo exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 5. No tocante ao pagamento dos referidos quintos, na hipótese decorrente de decisão administrativa, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para estabelecer que os servidores que continuam a receber por força de ato da Administração Pública assim deverão permanecer até a absorção integral desse quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira. 6. Com relação ao recebimento dos quintos por força de decisão judicial (oriundos do exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001), a modulação alcançou também aqueles servidores que continuam a receber por força de provimento judicial sem trânsito em julgado, determinando que assim deverão permanecer até a integral absorção desse quantum pelos reajustes futuros que lhes forem concedidos. 7. O caso dos autos diz com ação de mandado de segurança, na qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a segurança para reconhecer o direito à impetrante de ter mais uma parcela de "décimo" incorporada aos seus vencimentos, com efeitos financeiros a partir da impetração (fl. 100). Consta do acórdão que a impetração busca a imediata incorporação de parcela de "quintos/décimos" à remuneração da impetrante, relativamente ao exercício de função comissionada. A matéria já foi enfrentada por esta Seção, cujo entendimento é no sentido de que a interpretação da Lei n. 9.624/98 admite, para fins de incorporação de parcelas, que seja acrescentado ao tempo residual de exercício da função, até 11 de novembro de 1997, o período subsequente compreendido entre 12 de novembro de 1997 até 08 de abril de 1998 (fl. 98 - grifo nosso). 8. Observando-se as diretrizes da modulação dos efeitos promovida pelo Pretório Excelso, tem-se que a presente hipótese se amolda à situação de pagamento de quintos por força de decisão judicial, sem trânsito em julgado, devendo assim permanecer até a integral absorção do quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira. 9. Recurso especial provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, para denegar a segurança, modulando os efeitos para garantir à servidora autora, que recebe a incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, por força de provimento judicial sem trânsito em julgado, que assim deverá permanecer até a integral absorção do quantum pelos futuros reajustes que forem concedidos à carreira, nos termos do Tema 395/STF, ficando invertida a sucumbência. (REsp n. 543.052/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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