- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inadmissível o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. In casu, o acórdão proferido em sede de apelação foi publicado em 4/6/2018; o recurso especial, todavia, somente foi protocolizado em 3/7/2018 (e-STJ fl. 473), fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias. 3. De acordo com a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a intimação eletrônica do patrono não altera o termo inicial para a interposição do recurso, porquanto é assente, nesta Corte Superior, o entendimento de que o prazo começa a fluir a partir da data de publicação no Diário de Justiça eletrônico, uma vez que este substitui outros meios de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (ut, AgRg no AREsp 1.214.251/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 27/9/2018). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.454.658/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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