- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/06/2019, p. 13/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCRASTINATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 343/STF. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a aplicação, com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC, de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. "A alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória" (EAREsp 397.326/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016). 4. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.748.483/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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