JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
27/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A MATÉRIA SUBMETIDA AO STJ E O DECIDIDO NO RE 586.453/SE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Retornam os autos para novo julgamento, em obediência ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 586.453/SE, processado sob o regime da repercussão geral, consignou que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho" (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 6/6/2013). 3. A questão versada nos presentes autos e submetida à apreciação da Quarta Turma desta Corte refere-se a complementação de aposentadoria a ser paga diretamente pelo ex-empregador, hipótese diversa da contemplada no "precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE, que concluiu pela competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar" (CC 141.146/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe de 26/8/2016). 4. Mantido o julgado que negou provimento ao agravo regimental. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, continue a processar o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030 do CPC/2015. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.652.202/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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