- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA ÚNICA PENA DE MULTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ART. 147 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO DE MÉRITO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO E EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inviável a análise de questão não debatida no Tribunal de origem diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Recente julgado da Terceira Seção desta Corte Superior, no EAResp 1.619.087/SC, pacificou o entendimento quanto à execução provisória da pena restritiva de direitos, no sentido de que só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos estritos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP e não à revisão de decisão de mérito. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido e embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 479.418/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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