JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
11/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Não se verifica omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo os fundamentos da decisão que não conheceu do writ em razão de a impetração impugnar decisão terminativa proferida pelo Tribunal de origem. 3. Não há omissão quanto à possibilidade de superação do enunciado da Súmula 691/STF, pois esta se refere à hipótese de decisão liminar proferida pela Corte local, o que não se verifica no caso. 4. Não havendo o exaurimento da instância antecedente, fica impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte Superior, por expressa vedação ao disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 493.441/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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