- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2018, p. 10/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO. QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO MINISTERIAL. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. EQUÍVOCO EXCLUSIVO DO CARTÓRIO NA ENTREGA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. No julgamento do REsp 1.349.935/SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. 2. Na espécie, não obstante o processo tenha sido entregue no Ministério Público aos 3.8.2017, o certo é que, por equívoco exclusivo do Juízo, os autos ficaram retidos em cartório por 5 (cinco) dias, o que fez com que a Promotoria de Justiça com competência para atuar no feito dele tivesse vista somente aos 8.8.2017, não havendo dúvidas, portanto, da tempestividade do recurso de apelação interposto pela acusação aos 11.8.2017, pois, além de ter sido diligente e atuado de boa-fé, não pode ser prejudicada por um erro para o qual não concorreu. Precedentes. 3. Para que a intimação do Ministério Público se aperfeiçoe, não basta a entrega dos autos no respectivo órgão, sendo indispensável que lhe seja disponibilizada a íntegra do processo, o que reforça a inexistência de ilegalidade na espécie, já que, como visto, o primeiro promotor de justiça que recebeu o processo não tinha atribuição para nele atuar. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 100.445/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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