- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida foi clara ao consignar que o Juízo a quo, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta, colacionando, inclusive, trecho do acórdão do Tribunal de origem em que as matérias foram tratadas. 3. Quanto a suposta violação aos artigos 57, 485, V e VI, 9º, 396, 373, II e § 1º, do CPC e 393 do CC, a recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão a quo, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de Origem - no sentido de que comprovado nos autos a existência de dano moral coletivo - demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de de dissídio notório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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