JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2019
Data de publicação
10/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/06/2019, p. 10/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. 1. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. 2. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.439.209/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 04/06/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 04/06/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação nã…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 17/09/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPRESCRITÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quando se busca a própria concessão do benefício previdenciário que, erroneamente, não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciári…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 11/06/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme entendimento firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, a pensionista somente tem legitimidade para pleitear a revisão do valor do benefício originário de pensão enquanto não decaído o direito material. 2. No caso, o direito de revisão do benefício originário estava decaído quando do ajuizamento da açã…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 02/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 ÀS AÇÕES DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercid…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.