- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 11/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 11/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO DE CONDIÇÕES PERIGOSAS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/1981 A 31/01/1991 COMO ESPECIAL. I - Até o advento da Lei 9.032/95, o reconhecimento da atividade especial se dava apenas pela comprovação do exercício de profissão enquadrada como especial. E no período vindicado, de 01/01/1981 a 31/01/1991, a atividade de eletricista era conhecida como atividade especial. II - Cabe nos autos fazer uma nova valoração das provas apresentadas. O formulário DSS 8030 (fl. 50) apresentado pelo segurado aponta a função de eletricista, bem como a exposição à voltagem acima de 250 volts na época do período pretendido, indicando que o segurado efetivamente trabalhava em condições perigosas. III - O laudo de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA (fls. 51/60), não é específico para o trabalhador em tela, abrangendo todos os trabalhadores da empresa e reflete a situação da empresa na data do laudo, ou seja, em 31/05/1999 (fls. 51/60) período muito posterior ao período controverso. A contradição é apenas aparente, portanto, devendo prevalecer o documento expedido pela empresa e que reflete a condição de trabalho exercida pelo segurado, no período específico. IV - Deve ser reconhecido como especial o período laborado entre 1/1/1981 a 31/1/1991, na função de eletricista, o qual deve ser acrescido ao período já reconhecido nas instâncias ordinárias. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.103.975/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
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