- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. ATOS INFRACIONAIS. EXCEPCIONALIDADE. 1. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), na sessão de 8/9/2021, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial e ressalvado o posicionamento da Relatora para o acórdão, "entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração". 2. Na hipótese, contudo, considerando-se que o flagrante resultou na apreensão de 6,93g de cocaína, em 31/01/2020, quantidade considerada não relevante por esta Corte; e, ainda, a ausência de circunstâncias adicionais negativas, faz-se possível (razoável) a incidência da minorante do tráfico privilegiado, não obstante a existência de atos infracionais relativamente recentes, que importaram medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade na segunda metade de 2017 (autos 3970-8/2017) e liberdade assistida aplicada no fim de 2018 (autos 9365-6/2018). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 657.445/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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