JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. ATOS INFRACIONAIS. EXCEPCIONALIDADE. 1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento intermediário de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação que aponte "a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração". 2. Na hipótese, o flagrante resultou na apreensão de 47,70g de cocaína, quantidade considerada não relevante por esta Corte, a qual, somada à ausência de circunstâncias adicionais, indica a adequação da minorante do tráfico privilegiado, considerando-se, ainda, que o histórico de atos infracionais dista, aproximadamente, 10 anos da data dos fatos apurados na presente ação penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.950.132/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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