- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 27/06/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EVASÃO DE DIVISAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E ECONOMIA PROCESSUAL. ADITAMENTO QUE EM NADA AFETOU O PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E PERMITE AO ACUSADO CONHECER OS FATOS A ELE IMPUTADOS. EXERCÍCIO DE DEFESA ASSEGURADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL E QUE DEPENDE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. Inexiste constrangimento ilegal na decisão de magistrado que, de forma fundamentada e em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, determinou a intimação do Ministério Público emendasse a inicial "esclarecendo a quem imputa a prática dos delitos descritos no item 2 da peça inicial e individualizando a conduta dos respectivos acusados", antes de rejeitar aquele ponto específico da exordial acusatória. No referido aditamento, não foi acrescida qualquer imputação ou foi trazido qualquer dado que tivesse o condão de influir na apuração dos fatos em relação ao paciente. Essa circunstância que atrai a incidência do art. 566 do Código de Processo Penal - CPP, que determina que "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa". 3. A denúncia demonstra de forma clara e individualizada quais foram as condutas praticadas pelo paciente, acusado de integrar organização criminosa responsável pela prática de diversas fraudes cambias e evasão de divisas, especificando ser ele um dos agentes de confiança dos líderes da organização. Aponta seu papel com o auxílio prestados à Vera Lúcia Vogt; relata que empresa I.H.W. Imp Exp. Ltda foi utilizada de forma abusiva pelo acusado em operações que superam R$ 10.300.000,00 (dez milhões, trezentos mil reais), bem como indica diversas interceptações telefônicas no qual foram registradas conversas relativas às operações fraudulentas entre o paciente os líderes da organização. Dessa forma, a denúncia ofertada pelo Parquet, na esteira dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, preenche os requisitos propostos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, permite o amplo exercício do direito de defesa, assim como a compreensão dos fatos, na medida em que descreve toda a conduta delitiva imputada ao acusado, assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, a materialidade e delitiva e a existência de nexo causal entre as condutas apontadas e os tipos penais imputados. Precedentes. 4. Inviável a incursão sobre a alegação de serem atípicas as condutas imputadas ao paciente por se tratar de operações comerciais lícitas e devidamente regulamentadas pelo Banco Central. Trata-se de questão relativa ao próprio mérito da ação penal e que depende do aprofundado exame de todo conjunto fático-probatório, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que não admite dilação probatória. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 93.847/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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