- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 24/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 24/10/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE PROFUNDO EXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na esteira da orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, a fim de equalizar a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, regra geral, não conhece do mandamus, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Não se conheceu do writ, todavia, analisou-se, de ofício, as alegações trazidas pelo ora agravante. 2. Não há falar em ausência de fundamentação na decisão hostilizado, isso porque fundamentou esse julgador a sua convicção na argumentação expendida pelo Tribunal de origem, a qual fora embasada de forma suficiente e satisfatória. Acresça-se que é firme nesta Corte Superior o "entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 414.455/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/6/2018). 3. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender o comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. A denúncia faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa por ele perpetrada, que, em tese, configura crime de evasão de divisas (art. 22, caput, da Lei n. 7.492/86) - realização de operação de câmbio não autorizada por lei, por meio de instituição financeira não autorizada, consistente em depósito de 30 mil dólares na Argentina graças à atuação financeira do corréu Leonardo e sua organização junto ao Hotel Casino Iguazu -, assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Ante a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 404.641/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019.)
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