- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (129,22 G DE MACONHA, 16,58 G DE CRACK E 7,89 G DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. In casu, a despeito de apontar existência do delito, indício suficiente de autoria e a contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não evidenciou receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública apenas ressaltando a quantidade de entorpecente apreendido: a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como da quantia em pecúnia, são indicativas da prática reiterada do delito e demonstram, em análise preliminar, sua ligação com atividades criminosa (fl. 94) , carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3. Isso porque, em situações com quantidade de droga apreendida em quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do paciente. 4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 1500300-86.2021.8.26.0571, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itapetininga/SP, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (HC n. 667.239/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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