- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, II, LEI 8.137/1990. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE DOLO ESPECÍFICO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ. 2. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (RHC 163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020). 3. Considerando que no acórdão recorrido apenas evidenciou o dolo genérico, sem, contudo, apontar o dolo de apropriação, deve ser reconhecida a absolvição (AgRg no REsp 1943290/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) 4. Agravo regimental provido. Concessão do habeas corpus. Absolvição dos agravantes do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 (art. 386, VII - CPP).. (AgRg no HC n. 675.289/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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