JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. CONCURSO. MERA AVALIAÇÃO DO EXAMINADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. 1. Cuida-se de inconformismo contra o Acórdão de origem que indeferiu a Inicial de Ação de Improbidade Administrativa. 2. A Corte Regional concluiu que os atos imputados pelo Parquet não constituem ato de improbidade administrativa, mas mera apresentação de opinião e avaliação do professor acerca dos candidatos que estavam sendo avaliados pela banca examinadora do concurso. 3. Dispõe o § 8º do art. 17 da Lei 8.429/1992 que, "recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". 4. O juízo de delibação exercido pelo magistrado da causa avaliará, de acordo com cada caso concreto, se haveria ou não indícios suficientes para o processamento da Ação de Improbidade, evitando que fatos atípicos ou subsumíveis a outra esfera de responsabilidade (civil, administrativa) sejam apurados sob a égide repressora da Lei 8.429/1992, a qual fixa sanções severas que merecem ser utilizadas com comedimento e cautela. 5. Observa-se que o julgado do Tribunal de origem, para rejeitar a Petição Inicial, considerou as circunstâncias fáticas que sugeriam a inexistência da prática de ato de improbidade administrativa pela parte recorrida, em relação à avaliação de examinador durante o concurso, tendo expressamente consignado que inexiste ato de improbidade a ser examinado, referindo-se a depoimento em contrário àqueles que sustentaram a denúncia 6. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. (REsp 1.673.275/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 20/11/2018). 7. Por outro lado, deve-se reconhecer a violação aos artigos 114, 141, 319 e 492 do CPC/2015, porquanto a hipótese não exige a formação de litisconsórcio passivo, como equivocadamente entendeu o TRF4. Ora, considerando que a própria conclusão do TRF4 dá-se exclusivamente sobre a conduta do professor e sobre a prerrogativa de opinar e avaliar os candidatos na condição de examinadores, inexigível a inclusão dos demais avaliadores no polo passivo da demanda, haja vista que não sofrerão nenhuma repercussão jurídica com a decisão. 8. Tampouco se justifica a inclusão do candidato aprovado em 1º lugar e supostamente beneficiado pela avaliação do professor, pois a Ação Civil Pública não pretendia a nulidade do concurso - que foi anulado por decisão administrativa -, mas a condenação do acusado às sanções do artigo 12, III, da LIA, não tem poder de atingir terceiro que não participou do processo. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.775.747/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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