JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CONVÊNIO. ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA. ORGANIZAÇÃO DE CONCURSO E CONTRATAÇÃO. ACUSAÇÃO DE INDEVIDA DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COMO PARECERISTA, MAS SIM COMO REPRESENTANTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DE AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM AÇÕES DE RESPONSABILIZAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE SERVIDORES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em desfavor do Município de Petrópolis e outros. II - Sustenta-se, em síntese, que teria ocorrido a realização de convênio entre o município de Petrópolis/RJ e o Núcleo Superior de Estudos Governamentais da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (NUSEG-UERJ), objetivando a prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica, desenvolvimento de programas educacionais e de estudos e pesquisas no campo da gestão governamental. III - O Parquet estadual aponta a indevida dispensa do procedimento licitatório quando do estabelecimento do convênio, além da consequente contratação de pessoal sem a realização de concurso para admissão em cargo público. IV - Na sentença julgou-se improcedentes os pedidos, extinguindo-se. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou-se a decisão, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na ação civil pública. V - As alegações da parte agravante fundamentadas na violação à literal disposição de lei, quanto à: a) ausência de devida formação de litisconsórcio necessário; b) inexistência de responsabilidade, diante da natureza da contratação pessoal - ato que foi tipificado com ímprobo -, bem como da ausência de elemento subjetivo na conduta do agente. VI - Sob a perspectiva de dissídio jurisprudencial, argumentou que o fato de ter emitido o parecer - qua não pode ser considerado como ato administrativo -, não justificaria sua responsabilização. Passa-se a analisar cada um dos argumentos supramencionados. VII - A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento inclusive das matérias de ordem pública. Precedentes: AgRg nos EREsp 1275750/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/10/2012, DJe 01/02/2013; AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 23/11/2010. VIII - Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "não é possível conhecer de matéria alegada no agravo interno que não foi mencionada no recurso especial e no agravo em recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública, por caracterizar indevida inovação das teses do recurso" (AgInt no AREsp 819.986/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). Nesse sentido também: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.220/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/10/2015. IX - Registra-se, de início, que não há se conhecer das alegações relativas à discussão a respeito da responsabilidade do recorrente, sob os fundamentos de ausência de ilicitude em avença que visava à contratação de pessoal e de inexistência de qualquer elemento anímico na realização de conduta violadora de princípios da administração pública. X - Para o enfrentamento da referida tese, assim como para eventual superação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário um revolvimento fático-probatório, medida incompatível com a sistemática do presente recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. XI - No tocante às demais alegações, hão de ser conhecidas, todavia, não acolhidas, pelos motivos adiante expostos. XII - A começar pela alegação de que o parecer administrativo não deve ser considerado ato administrativo, e que em regra, portanto, não deveria gerar sua responsabilização nos termos da Lei n. 8.429/92. Conclui-se pela inadequação de tal assertiva. XIII - Frise-se que a responsabilização do recorrente pela prática de ato de improbidade administrativa não decorreu da atividade típica de parecerista, cuja responsabilização por ato opinativo é a exceção, incidente apenas quando visualizada inconteste má-fé, presente desde o início da prática do ato. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1408523/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 10/10/2016. XIV - No presente caso, a responsabilidade do recorrente tem origem no fato de ter atuado como agente que, na condição de representante do Município de Petrópolis, determinou a realização das despesas tidas como irregulares. XV - Assim constou do acórdão de fls. 574/586: "Outrossim, é irrelevante o fato de ter o mesmo constado como mera testemunha no instrumento do suposto convênio, haja vista que no documento de fls. 86/92, denominado "Anexo ao Termo Aditivo nº 001/2000", este autorizou o dispêndio de R$ 534.085,00 (quinhentos e trinta e quatro mil reais e oitenta e cinco centavos) para a contratação de 45 (quarenta e cinco) pessoas, durante o período de 18 (dezoito) meses, entre profissionais e estagiários, conforme se verifica às fls. 93/94". XVI - Portanto, não há se falar em modificação da decisão impugnada nesse ponto, a título de divergência jurisprudencial. XVII - De outro lado, necessário destacar a insubsistência da alegação de inobservância da regra de litisconsórcio necessário. Para além da relação jurídica não importar em necessário processamento conjunto dos réus com a Universidade Estadual do Rio de Janeiro - afinal destinada à responsabilização de agentes públicos -, não há previsão legal justificadora de tal cumulação subjetiva passiva. XVIII - Esta Corte tem decidido no sentido de inexistência de litisconsórcio necessário em ações de responsabilização por improbidade administrativa de servidores - como se verifica no presente caso -, ainda mais quando ausente qualquer demonstração de prejuízo resultante da formação do polo passivo da demanda. Nesse sentido: REsp 408.219/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2002, DJ 14/10/2002, p. 197; AgRg no AREsp 724.744/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015. XIX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.307.646/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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