- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 01/07/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DA QUANTIA IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA DO DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DO DISPOSITIVO LEGAL REPUTADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. PROCESSO DESMEMBRADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AFASTADO. PRESENÇA DE AGENTE PÚBLICO VERIFICADA. 1. No que tange à violação do art. 59 da Lei 8.666/1993, verifico que não houve o exame específico do ponto pelo Tribunal de origem nem foram interpostos Embargos de Declaração para esse fim. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A observância ou não pelas instâncias de origem do princípio da proporcionalidade relativamente à dosimetria da penalidade aplicada encontra-se vedada em Recurso Especial, diante da necessidade de reavaliação de todo o acervo fático e probatório constante nos autos, o que está inviabilizado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). A propósito: AgInt no REsp 1.709.147/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018; AgRg no REsp 1.192.522/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2017. 3. Quanto à prescindibilidade da prova para a verificação do dano moral coletivo, observo que a divergência jurisprudencial foi alegada por mera transcrição da ementa do REsp 821.891/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/5/2008. 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência do Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.047.271/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/10/2018, e REsp n. 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp n. 1.732.762/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.307.646/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019. 7. Além disso, a demanda originária foi movida contra agentes públicos, inexistindo óbice algum em futuro desmembramento para facilitar o curso do processo. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Todavia, a ação não foi ajuizada exclusivamente contra particulares. Por razões procedimentais, de celeridade, inclusive em prestígio ao contraditório e diante das discrepantes fases em que outrora se encontrava o processo com relação a cada réu, procedeu-se ao seu desmembramento, sendo certo que a demanda versa sobre atos de improbidade para os quais concorreram diversos agentes públicos. Conforme narrado na inicial (fl. 50 - index nº 00003), a título de exemplo, são agentes públicos os seguintes réus: ALUIZO MEYER DE GOUVEA COSTA, CELSO ALMEIDA PARISI E LUTERO DE CASTRO CARDOSO (CEDAE); GILSON CANTARINO ODWYER (Secretaria Estadual de Saúde); OSCAR JORGE BERRO, SOLANGE PEREIRA DE AMARAL E CARLOS HENRIQUE MINARDI PEREIRA (Instituto Vital Brazil), todos dirigentes dos órgãos públicos estaduais". 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.782.128/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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