- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 32, CAPUT, DA LEI 9.656/98. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TABELA TUNEP. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 1.821, e-STJ): "Conforme estabelecido pela Carta Magna, em seus artigos 196 e 199, verifica-se que não assiste razão à autora, uma vez que o artigo 32 da Lei 9.656/98 prevê como obrigatório o ressarcimento ao Poder Público dos gastos tidos com os beneficiários de planos de saúdes atendidos na rede pública". 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. A matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando-se o prequestionamento. 4. No tocante à apontada ofensa ao art. 32, caput, da Lei 9.656/1998, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 5. O Tribunal a quo examinou o cabimento do ressarcimento ao SUS sob o enfoque eminentemente constitucional (arts. 196 e 199 da Constituição Federal), razão por que não cabe ao STJ o exame da matéria em Recurso Especial (art. 102, III, e 105, III, da CF) 6. A verificação acerca da completude ou não do acórdão recorrido, bem como da adequação da aplicabilidade da tabela TUNEP ao cálculo para o ressarcimento ao SUS, exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante do processo, o que atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.805.856/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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