- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 09/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO AO SUS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 32 DA LEI 9.656/1998. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP. VALORES. AFERIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento à apelação, julgando improcedente o pedido em que a parte pleiteava a declaração da nulidade dos atos administrativos praticados pela ANS determinando a ora agravante ao ressarcimento ao SUS de valores expendidos com o atendimento a seus beneficiários. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O Recurso Especial não é via adequada para discutir a inconstitucionalidade de dispositivo legal. 4. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia, a legitimidade do art. 32 da Lei 9656/98, é de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 5. Aferir os valores cobrados a título de ressarcimento previstos na Tabela Tunep - se superam ou não os efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde - enseja necessariamente o reexame do substrato fático constante do processo, o que é vedado nesta via pela Súmula 7/STJ. 6. A análise das formalidades do art. 273 do CPC, para apurar a suposta presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, em regra, exige análise do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 7. Verificar as razões de ordem contratual e a presença de cláusulas no contrato de prestação de serviços de saúde do beneficiário para o acolhimento do pedido demanda revolver fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 8. Além disso, quanto a este ponto recursal, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 10. Não há como, em recurso especial, examinar dissídio jurisprudencial em torno de matéria que foi analisada na instância de origem sob enfoque constitucional. 11. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 387.207/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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