- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO MALFERIDOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Não se conhece do recurso especial, quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/1073, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. O recurso especial não há de ser conhecido quanto à suposta afronta aos artigos 128 e 460 do CPC/2015 , uma vez que esses dispositivos não foram prequestionados no Tribunal de origem. Incide, na espécie, a Súmula n. 211/STJ. 3. A fundamentação do acórdão recorrido não foi devidamente impugnada nas razões de recurso especial, incidindo, na espécie, a Súmula 283/STF. 4. O acórdão recorrido, em suas razões de decidir, baseou-se na declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 9.656/98 pelo STF, ou seja, apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional. Assim, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão fundamentado em matéria de cunho constitucional, uma vez que sua análise é da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. O STJ possui jurisprudência unificada no sentido de que analisar a aplicação da Tabela TUNEP, para verificar se os valores cobrados a título de ressarcimento superam, ou não, os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, que é obstado pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 6. Os óbices acima relatados inviabilizam, também, o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.842.748/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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