JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
17/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 17/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CORPUS. ART. 155, § 4.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECORRÊNCIA DO AGENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE AVALIADAS EM VALOR QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatada a habitualidade delitiva pela recorrência do Agente em delitos patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio da bagatela, em razão do entendimento de que "a reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância" (STJ, AgRg no REsp 1.740.009/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). 2. Outrossim, na hipótese, o Recorrente subtraiu, em 28/07/2018, res furtivae avaliadas em R$ 286,83 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), valor que supera 10% do salário mínimo vigente à época (R$ 954,00) - circunstância que também impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 106.838/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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