- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O valor do bem subtraído no caso dos autos - diversas embalagens de carne bovina avaliadas em R$ 325,16 - é muito superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não pode ser considerado insignificante. 2. Uma vez constatada a habitualidade delitiva do Agravante, demonstrada pela existência de condenações penais anteriores, revela-se impossível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade de sua conduta. 3. A posterior devolução dos bens à vítima e o porte econômico do estabelecimento furtado não são suficientes para conduzir à conclusão de que a conduta praticada não possui relevância penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.483.866/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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