- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 17/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 147, CAPUT, 155, CAPUT, 180, CAPUT E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. RECURSO NÃO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. WRIT DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A sentença penal condenatória superveniente, ao negar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, limitou-se a reiterar os fundamentos utilizados anteriormente para justificar sua prisão preventiva, de modo que não conduz à prejudicialidade do habeas corpus dirigido contra a decisão antecedente de constrição cautelar. 2. A Corte de origem salientou que o Réu possui condenação transitada em julgado pelos delitos de roubo e furto qualificado, ambos na forma tentada e por furto simples, bem como responde a outros dois processos pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante delito durante o benefício de livramento condicional, que lhe fora concedido em 03/07/2017, o que justifica a sua segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva" (HC 136.255, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 10/11/2016). 4. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos com a data da decisão que restabeleceu a prisão preventiva, não assiste razão à Impetrante, pois entre a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, ocorrida em 1º/03/2018, e o restabelecimento da custódia preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito, realizado em 11/10/2018, transcorreram 07 meses, prazo que não pode ser considerado excessivo a ponto de macular o princípio da contemporaneidade. 5. Habeas corpus denegado. Concedida, entretanto, a ordem, de ofício, para determinar que a prisão preventiva do Paciente observe as regras próprias do regime semiaberto. (HC n. 486.726/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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