- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 17/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. AGENTE PRIMÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LIMINAR CONFIRMADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A Paciente foi presa em flagrante e denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, para o qual é prevista pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão. Considerando a primariedade da Acusada, não é admissível a decretação de sua prisão preventiva, conforme o disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 12.403/2011. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura da Paciente, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 505.201/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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