- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO. CITY GATES. LEI N. 12.734/2012. NATUREZA CONSTITUTIVA. INCIDÊNCIA RETROATIVA AFASTADA. ROYALTIES. LEIS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado foi contraditório ao atribuir à Lei n. 12.734/2012 natureza declaratória, mas restringir sua incidência a partir de sua vigência, bem como restringir o provimento do agravo interno a esse ponto, omitindo-se, ainda, quanto à sucumbência. 2. A solução da contradição conduz ao acolhimento integral do agravo interno e, em consequência, desprovimento do recurso especial. Isso porque a pretensão é unicamente de reconhecimento de serem devidos royalties aos municípios com city gates na vigência das normas anteriores à Lei n. 12.734/2012. A jurisprudência desta Corte se assentou pela irretroatividade da lei de 2012, de modo que não há o direito pleiteado no regime legal anterior. 3. O afastamento do único argumento recursal implica no desprovimento do recurso especial, com o restabelecimento da condenação sucumbencial disposta no acórdão da origem, que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e desprover o recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.359.374/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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