- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, 49, 50 E 51 DO DECRETO 68.951/1971. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDORES MILITARES. SUBOFICIAIS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 48, parágrafo único, 49, 50 e 51 do Decreto 68.951/1971 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. 2. In casu, o Tribunal de origem asseverou: "No caso em exame, forçoso reconhecer que a pretensão dos demandantes encontra-se atingida pela prescrição, posto que a documentação pessoal deles indica que suas promoções à graduação de 1° Sargento ou Suboficial se deram em data muito anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda" (fl. 471, e-STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Nesse caso, não se aplica a teoria do trato sucessivo. Precedentes: AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.10.2018; AgInt no AREsp 943.951/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.11.2016; AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2016; e AgInt no REsp 1.618.799/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.11.2016. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.534.968/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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