JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO NÍTIDO E ACENTUADO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE LOCAL. COGNIÇÃO OBSTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE SUSCITADA APENAS NO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de estabelecimento da pena-base no mínimo legal. Consequências do Crime. Alegação de Fundamentação inidônea. Pretensão defensiva rechaçada. A Corte a quo assentou que haver "nítido e acentuado sofrimento, havendo relatos de seus familiares no sentido de que ficou mais nervosa e fechada para o diálogo, sendo necessário acompanhamento psicológico". Nota-se que não se trata de suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima. Em verdade, a Corte originária atestou a ocorrência de dano psicológico. Evidente, portanto, a existência de elemento que transborda os elementos ínsitos ao tipo penal. Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: HC n. 411.243/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 19/12/2017; AgRg no HC n. 413.497/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/02/2018; AgRg no HC n. 505.983/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 23/08/2019; e AgRg no AREsp n. 1408536/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/04/2019. III - Pleito de fixação de regime inicial mais brando. Ressalte-se que "o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, réu primário e circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea 'b', e 3º, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.735.388/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/12/2018). IV - Assinale-se que "não implica reformatio in pejus a manutenção do regime inicial fechado em sede de apelação interposta pela defesa, ainda que por fundamentos diversos" (AgRg no HC n. 468.616/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 06/06/2019). V - Requerimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017. VII - Arguição de nulidade suscitada apenas no presente agravo regimental. O pedido de nulidade pela ausência de manifestação da Corte local sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos só foi aventado no presente agravo regimental. Portanto, não consta da exordial da impetração do habeas corpus, tratando-se de inovação recursal. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RHC n. 61.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/05/2016; AgRg no HC n. 245.276/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17/6/2015; AgRg no HC n. 308.942/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/4/2015; e AgRg no HC n. 309.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/5/2015. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 684.236/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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