- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 14/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO SEU DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em face do Banco Central do Brasil, objetivando indenização por danos emergentes e lucros cessantes, além de indenização por danos morais, decorrentes de sua liquidação extrajudicial, decretada pela autarquia. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação, por outros fundamentos. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal a quo, em face das provas do processo, concluiu que, "de acordo com os documentos acostados aos autos, a liquidação extrajudicial da BETA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, decretada pelo Ato do BACEN de 21 de janeiro de 1989 (fl. 39), fundamentou-se no grave comprometimento de sua situação econômico-financeira e por oferecer risco anormal a seus credores, nos termos do art. 15, I, alíneas 'a' e 'c' da Lei n° 6.024/74, deliberada com base nos pontos elencados pela área de fiscalização do Banco Central, que apurou que a ora apelante não tinha condições de assumir as operações realizadas pela Novinvest S/A CVM e Cobrasol, referentes aos dias 08/06/1989 e 09/06/1989, respectivamente, haja vista a existência de passivo a descoberto da ordem de NCz$ 4.671.866,81. (...) A tese da apelante de que o instrumento de confissão de dívida com garantia real seria suficiente a não decretação de sua intervenção extrajudicial não se sustenta. Sendo o Banco Central do Brasil dotado de poder de polícia sobre as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, pode se valer da auto-executoriedade inerente a este, elegendo a medida mais adequada para a intervenção, eis que, a priori, detém informações e capacidade institucional para aferir a melhor atitude a ser adotada (...). De acordo com a avaliação do Banco Central, o grau de insolvência inferido da análise da situação patrimonial-financeira da parte autora não poderia subsitir em um contexto de risco sistêmico. A intervenção extrajudicial do BACEN em uma instituição financeira dentro de sua regulação prudencial constitui decisão altamente técnica, que envolve uma série de variantes e um amplo conjunto de indicadores, como crédito/patrimônio líquido, qualidade dos ativos, rentabilidade entre outros, (...) a análise da decisão do BACEN sobre a eleição da medida interventiva que melhor se insere na proteção ao Sistema Financeiro Nacional refoge à excepcional análise de mérito administrativo pelo Judiciário, eis que se trata de análise altamente técnica baseada em critérios extrajurídicos, impondo-se, neste caso, prestigiar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Por outro lado, não logrou a parte autora comprovar os danos alegados em razão da liquidação extrajudicial. Ao revés, pela análise dos autos, se verifica que a Beta Empreendimentos e Participações S/A se manteve deficitária durante quase todo o período de liquidação, situação que somente foi revertida em 2007, quando a massa liquidanda obteve êxito na ação judicial movida contra a Novinvest, ocasião em que a autora recebeu a quantia de R$ 10.564.182,94, com a qual foi capaz de pagar a dívida com a Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, no valor de R$ 5.809.639,63, e reverter sua situação financeira para superavitária, o que possibilitou o encerramento do regime de liquidação extrajudicial com a convolação em liquidação ordinária". Assim sendo, tal entendimento do Tribunal de origem não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.429.626/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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