- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 25/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/11/2019, p. 25/11/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STJ. DANO MORAL AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese jurídica amparada no dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Os comandos normativos insertos nos arts. 39, 40, parágrafo único, e 44, parágrafo único, da Lei nº 6.024/74 não contêm diretrizes capazes de sustentar a tese recursal em torno da alegada responsabilidade civil estatal. 3. As instâncias ordinárias, com arrimo no acervo probatório dos autos, consignaram que não houve comprovação da conduta ilícita estatal, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.333.159/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
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