JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
12/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 12/06/2019

Ementa

AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO (INFRACONSTICUCIONAL E CONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a condenação do recorrido à recuperação de área de preservação permanente, com a necessária demolição da edificação ali erguida, a ser realizada de acordo com o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com aplicação de multa diária. 2. O Ibama requer a cassação do aresto, em razão de suposta omissão do julgado. Porém, na espécie, não se vislumbra violação do conteúdo do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. Os arts. 492, 503, § 1º e inciso I, 514 todos do CPC; 6º, I, do Decreto-Lei n. 2.398/1987; 1º, "a" e "c", 2º, "a", 3º e 4º do Decreto-Lei n. 9.760/1946 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no aresto impugnado, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Não se conhece do recurso especial quando o aresto recorrido possui fundamento constitucional - no caso, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - e a parte interessada deixa de interpor recurso extraordinário. Inteligência da Súmula 126 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.795.349/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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